terça-feira, 28 de maio de 2013

                                o poder

Poder (do latim potere) é, literalmente, o direito de deliberar, agir e mandar e também, dependendo do contexto, a faculdade de exercer a autoridade, a soberania, ou o império de dada circunstância ou a posse do domínio, da influência ou da força.
sociologia define poder, geralmente, como a habilidade de impor a sua vontade sobre os outros, mesmo se estes resistirem de alguma maneira. Existem, dentro do contexto sociológico, diversos tipos de poder: o poder social(de Estado); o poder econômico (poder Empresarial); o poder militar(poder político); entre outros. Foram importantes para o desenvolvimento da atual concepção de poder os trabalhos de Michel FoucaultMax WeberPierre Bourdieu.
Dentre as principais teorias sociológicas relacionadas ao poder pode-se destacar a teoria dos jogos, o feminismo, o machismo,o campo simbólico o especismo e muitos outros que se desenvolverão segundo o professor Fernando Henrique Cardoso.
Pois a nível de Estado, conforme os ditos Professores, a política define opoder como a "capacidade - soberana" de se - impor algo, dai a "soberania - nacional", sem alternativa para a desobediência dentro do chamado "Estado-de-Direito". Segundo o Professor Fernando Henrique Cardoso(FHC), em sua obra Sociológica (vide seus inúmeros livros, de conhecimento público, principalmente os que abordam a de introdução básica do estuda da sociologia como Ciência). O poder político, quando reconhecido como legítimo, dentro de um Estado Constitucional é sancionado pelo Congresso Nacional, como executor da ordem estabelecida, coincide com a Autoridade, mas há poder Político(Militar), distinto desta e que até se lhe opõe, como acontece na Revolução ou nas Ditaduras, dai estabelecendo-se uma nova ORDEM, diferente da primeira, segundo o Professor Fernando Cardoso (FHC, como seus alunos o chamavam) de Sociologia. É relevante portanto, segundo o emérito professor, a existência de mais de um Partido para classificá-lo como Democrático, dai no Brasil o criado o Movimento Democrático Brasileiro (MDB), em contra-partida a Aliança Renovadora Nacional (ARENA)
  existe vários tipos de poder , os principais são:

poder judiciário  Para entender como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar uma estrutura dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um desses órgãos funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é formada por instâncias ou graus de jurisdição.
Além das instâncias, estabeleceu-se, com o objetivo de organizar e facilitar o trabalho do Judiciário, uma divisão das matérias ou questões que são julgadas. Elas podem ser:
1) Civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas conjugalmente, empresas, instituições, etc.;
2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime, descumprimento das leis.
3) Trabalhistas: conflitos que envolvam trabalhadores e patrões;
4) Eleitorais: questões que se relacionem às campanhas eleitorais ou às eleições;
5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas - Aeronáutica, Marinha e Exército);
6) Federais: casos que forem de interesse do governo federal ou se relacionem diretamente à organização política e administrativa do Brasil.
Primeira instância Em relação às instâncias, a primeira delas é composta pelo Juízo de Direito de uma comarca (divisão do território brasileiro, para fins de aplicação da justiça, que engloba vários municípios). Cada comarca possui juízes habilitados para julgar as causas civis e penais; e nela também se encontram juízos do Trabalho, Eleitoral e Federal.
Assim, a primeira instância é aquela na qual um único juiz analisa e julga, em primeiro lugar, um caso apresentado ao Poder Judiciário. Se, após o veredicto (decisão do juiz ou de um Tribunal do Júri), uma das partes do processo não concordar com o resultado e pedir que ele seja reexaminado, a ação poderá ser submetida a uma instância superior, desde que a lei preveja essa possibilidade. Chama-se de recurso esse pedido de reexame.
Segunda instância A segunda instância vai reavaliar a matéria e pode mudar a decisão tomada pelo primeiro juiz. Cada órgão de segunda instância - formada pelos tribunais de Justiça, e pelos tribunais regionais Federal, Eleitoral e do Trabalho - é composto por vários juízes, que formam um colegiado e julgam em conjunto. Vence a tese que obtiver maior número de votos. Os juízes dos tribunais de Justiça são chamados desembargadores; os dos tribunais regionais federais denominam-se desembargadores federais.
Apesar de, em um primeiro momento, a Justiça subdividir-se para julgamento das causas em apenas duas instâncias, conforme o princípio do duplo grau de jurisdição, existem ainda os chamados Tribunais Superiores - Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça - para os quais é possível recorrer, conforme a matéria objeto do litígio, buscando preservar, de forma imediata, a aplicação de leis federais e, de forma mediata, o interesse das partes. Por fim, destaca-se ainda que há o Supremo Tribunal Federal, Corte que tem por atribuição zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil.
É importante salientar que, de acordo com a matéria a ser julgada, os Tribunais Superiores ou o Supremo Tribunal Federal têm competência originária, ou seja, podem apreciar determinadas ações diretamente, sem que estas tenham passado pela avaliação da primeira instância. Veja-se que é impreciso, no sistema jurisdicional brasileiro, falar em terceira e quarta instâncias, pois em verdade, os Tribunais Superiores são (ou deveriam ser) junto com a STF, instâncias especiais e constitucional, respectivamente, instituídas para preservar e discutir questões públicas de relevância mais coletiva do que individual, função esta que é primordialmente dos juízes singulares e dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais.

Poder legislativo (também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:
  • um parlamento em nível nacional;
  • parlamentos dos estados federados, nas federações;
  • eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo, na maioria das repúblicas e monarquias, é constituído pelo congresso, pelo parlamento e pelas assembleias ou câmaras.
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa.
Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou pela câmara legislativa nomeada por ele.
Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis relativas aos orçamentos e, em situações específicas,julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia


Poder executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais. O executivo pode assumir várias diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado.

nome : Henrique Melo Pellegrino Pedro
data de entrega 29 / 05 /2013 
prof : cristian

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