quarta-feira, 29 de maio de 2013

                                          

  o poder

o poder judiciário

poder judiciário ou poder judicial é um dos três poderes do Estado moderno na divisão preconizada por Montesquieu em sua teoria da separação dos poderes. É exercido pelos juízes e possui a capacidade e a prerrogativa de julgar, de acordo com as regras constitucionais e leis criadas pelo poder legislativo em determinado país.
Dentre os poderes que compõem a República brasileira, cabe ao poder Judiciário interpretar as leis elaboradas pelo Legislativo e promulgadas pelo Executivo. Ele deve aplicá-las em diferentes situações e julgar aqueles cidadãos que, por diversos motivos, não as cumprem.
A função do Judiciário é garantir e defender os direitos individuais, ou seja, promover a justiça, resolvendo todos os conflitos que possam surgir na vida em sociedade.
As responsabilidades e a estrutura desse poder são determinadas pela principal lei do país, a Constituição Federal. E todos os cidadãos têm o direito de solicitar que o Judiciário se manifeste, de maneira a resolver disputas ou punir aqueles que não cumprem as leis.
Com o objetivo de garantir esse direito, a Constituição estabelece estruturas paralelas ao poder Judiciário, às quais todos os cidadãos podem recorrer: o Ministério Público, a Defensoria Pública (para aqueles que não podem pagar um advogado) e os advogados particulares, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB.
 
suprema corte dos Estados Unidos.
Para entender como o Poder Judiciário está organizado, é preciso imaginar uma estrutura dividida em vários órgãos e, ao mesmo tempo, saber que cada um desses órgãos funciona de maneira hierárquica, sendo que essa hierarquia é formada por instâncias ou graus de jurisdição.
Além das instâncias, estabeleceu-se, com o objetivo de organizar e facilitar o trabalho do Judiciário, uma divisão das matérias ou questões que são julgadas. Elas podem ser:
1) Civis: quando se relacionam a conflitos que surgem entre pessoas conjugalmente, empresas, instituições, etc.;
2) Penais: quando se referem a diferentes tipos de crime, descumprimento das leis.
3) Trabalhistas: conflitos que envolvam trabalhadores e patrões;
4) Eleitorais: questões que se relacionem às campanhas eleitorais ou às eleições;
5) Militares: que envolvam crimes da esfera das Forças Armadas - Aeronáutica, Marinha e Exército);
6) Federais: casos que forem de interesse do governo federal ou se relacionem diretamente à organização política e administrativa do Brasil.
Primeira instância Em relação às instâncias, a primeira delas é composta pelo Juízo de Direito de uma comarca (divisão do território brasileiro, para fins de aplicação da justiça, que engloba vários municípios). Cada comarca possui juízes habilitados para julgar as causas civis e penais; e nela também se encontram juízos do Trabalho, Eleitoral e Federal.
Assim, a primeira instância é aquela na qual um único juiz analisa e julga, em primeiro lugar, um caso apresentado ao Poder Judiciário. Se, após o veredicto (decisão do juiz ou de um Tribunal do Júri), uma das partes do processo não concordar com o resultado e pedir que ele seja reexaminado, a ação poderá ser submetida a uma instância superior, desde que a lei preveja essa possibilidade. Chama-se de recurso esse pedido de reexame.
Segunda instância A segunda instância vai reavaliar a matéria e pode mudar a decisão tomada pelo primeiro juiz. Cada órgão de segunda instância - formada pelos tribunais de Justiça, e pelos tribunais regionais Federal, Eleitoral e do Trabalho - é composto por vários juízes, que formam um colegiado e julgam em conjunto. Vence a tese que obtiver maior número de votos. Os juízes dos tribunais de Justiça são chamados desembargadores; os dos tribunais regionais federais denominam-se desembargadores federais.
Apesar de, em um primeiro momento, a Justiça subdividir-se para julgamento das causas em apenas duas instâncias, conforme o princípio do duplo grau de jurisdição, existem ainda os chamados Tribunais Superiores - Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça - para os quais é possível recorrer, conforme a matéria objeto do litígio, buscando preservar, de forma imediata, a aplicação de leis federais e, de forma mediata, o interesse das partes. Por fim, destaca-se ainda que há o Supremo Tribunal Federal, Corte que tem por atribuição zelar pelo cumprimento da Constituição da República Federativa do Brasil.
É importante salientar que, de acordo com a matéria a ser julgada, os Tribunais Superiores ou o Supremo Tribunal Federal têm competência originária, ou seja, podem apreciar determinadas ações diretamente, sem que estas tenham passado pela avaliação da primeira instância. Veja-se que é impreciso, no sistema jurisdicional brasileiro, falar em terceira e quarta instâncias, pois em verdade, os Tribunais Superiores são (ou deveriam ser) junto com a STF, instâncias especiais e constitucional, respectivamente, instituídas para preservar e discutir questões públicas de relevância mais coletiva do que individual, função esta que é primordialmente dos juízes singulares e dos Tribunais Estaduais e Regionais Federais.

o poder legislativo

Poder legislativo (também legislatura) é o poder do Estado ao qual, segundo o princípio da separação dos poderes, é atribuída a função legislativa. Por poder do Estado compreende-se um órgão ou um grupo de órgãos pertencentes ao próprio Estado, porém independentes dos outros poderes.
Nos Estados modernos o poder legislativo é formado por:
  • um parlamento em nível nacional;
  • parlamentos dos estados federados, nas federações;
  • eventuais órgãos análogos ao parlamento, de regiões e outras entidades territoriais às quais se reconhece autonomia legislativa.
poder executivo (representado, por exemplo, pelo Presidente da República) fica encarregado de sancionar ou vetar o projeto de lei.
No sistema de três poderes proposto por Montesquieu, o poder legislativo é representado pelos legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo, na maioria das repúblicas e monarquias, é constituído pelo congresso, pelo parlamento e pelas assembleias ou câmaras.
O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas à toda sociedade, com o objetivo de satisfazer os grupos de pressão, a administração pública, a sociedade e a própria causa.
Em regimes ditatoriais o poder legislativo é exercido pelo próprio ditador ou pela câmara legislativa nomeada por ele.
Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis relativas aos orçamentos e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia
câmara dos representantes da Austrália.

Poder executivo é o poder do Estado que, nos moldes da constituição de um país, possui a atribuição de governar o povo e administrar os interesses públicos, cumprindo fielmente as ordenações legais. O executivo pode assumir várias diferentes faces, conforme o local em que esteja instalado.

 presidencialismo

No presidencialismo, o líder do poder executivo, denominado presidente, é escolhido pelo povo, para mandatos regulares, acumulando a função dechefe de estado e chefe de governo.
Já no parlamentarismo, o executivo depende do apoio direto ou indireto do parlamento para ser constituído e para governar. Este apoio costuma ser expresso por meio de um voto de confiança. Não há, neste sistema de governo, uma separação nítida entre os poderes executivo e legislativo, ao contrário do que ocorre no presidencialismo.
parlamentarismo
parlamentarismo distingue os papéis de chefe de estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. No parlamentarismo, o chefe de estado normalmente não detém poderes políticos de muita importância, desempenhando um papel principalmente cerimonial como símbolo da continuidade do Estado.
Nas repúblicas parlamentaristas, o chefe de estado é eleito pelo voto popular ou nomeado pelo parlamento, por prazo determinado (geralmente com o título de Presidente da República).
Nas monarquias parlamentaristas, o chefe de estado é o monarca, geralmente um cargo hereditário. Já o chefe de governo, com o título de primeiro-ministro (ou, em alguns casos, presidente do governo ou chanceler), efetivamente conduz os negócios do governo, em coordenação com os demais ministros membros do gabinete.
Há também o semipresidencialismo, que é uma forma de governo onde o Presidente cuida das relações exteriores, e o Primeiro-Ministro das relações internas, sempre sob observação dopresidente.
conceito
No estudo

ciência política o ramo executivo do governo é a única autoridade e responsabilidade para a administração diária da burocracia do Estado.1 A divisão de poder em diferentes ramos do governo é fundamental para a ideia democrática da separação de poderes.2

Em muitos países o termo "governo" conota apenas o ramo executivo. No entanto, esta ambiguidade não consegue diferenciar entre formas de governodespótica e democrática. Nos sistemas autoritários (como uma ditadura ou monarquia absoluta, onde os diferentes poderes do governo são assumidos por uma única pessoa), o ramo executivo deixa de existir, pois não existe qualquer outro ramo separado com o qual partilhar mas iguais poderes governamentais.
A separação do poder do sistema de poderes é projetado para distribuir autoridade afastado do poder executivo - uma tentativa de preservar liberdade individual, em resposta a liderança tirânica ao longo da história.3 O executivo não é suposto para fazer leis (o papel da Legislatura), ou interpretá-las (o papel do judiciário). O papel do executivo é o de fazer cumprir a lei, tal como escrito pela Legislatura e interpretado pelo sistema judicial.
Ficheiro:Bundesrat der Schweiz 2013.jpg
a Suiça é o único país do mundo onde o poder executivo é exercido por um concelho de 8 membros.

titulos e cargos de responsábilidades
Existem dois papéis que a direção superior do Poder Executivo cumpre, a de chefe de Estado, e chefe de Governo. A estrutura organizacional do Executivo vai determinar a relação entre o chefe de Estado e de Governo, respectivamente. O Poder Executivo também realiza leis.

nome:moises mota de abreu

numero:14.                                              professor:cristian


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